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As regras

Quem tem de limpar, onde e como — as faixas de gestão de combustível em volta de casas e aldeias, explicadas artigo a artigo.

Revisto em 8 de outubro de 2026

Edifício0–2 m2–10 m10–50 m021050 m
As três zonas da faixa de 50 m em volta de um edifício (fora de escala).
  1. 0–2 m · Interface imediata. Remover todo o combustível: mato, erva, folhada, ramos, lenha. De preferência uma faixa inerte (pavimento, gravilha, terra).
  2. 2–10 m · Interface próxima. Árvores isoladas só se as copas ficarem a mais de 4 m umas das outras e desramadas; mato baixo e descontínuo.
  3. 10–50 m · Interface alargada. Árvores desramadas, sem continuidade entre o mato e as copas; mato baixo e descontínuo. Sem distância mínima entre copas.

Em todas as zonas: copas a pelo menos 5 m da parede e nunca por cima do telhado; sem pilhas de lenha ou sobrantes.

Quem tem de limpar

Quem tem de limpar é quem tem o terreno que fica dentro da faixa — proprietário, arrendatário, usufrutuário ou quem, a qualquer título, o detenha. Não é o dono da casa. Se a casa do vizinho fica a 30 m do seu pinhal, é o seu pinhal que tem de ser limpo, e a sua casa também obriga os terrenos dos vizinhos. (DL 82/2021, art. 49.º, n.º 7; DL 124/2006, art. 15.º, n.º 2)

As faixas ao longo de estradas, linhas de comboio, linhas elétricas e gasodutos são da responsabilidade das entidades que as gerem, mesmo em terreno alheio. O mesmo vale para os 100 m em volta de parques de campismo, zonas industriais, aterros e instalações semelhantes. (DL 82/2021, art. 49.º, n.ºs 4 e 5) O mapa não mostra estas faixas: o que lhe cabe a si são as faixas de edifícios e de aldeias.

Onde: as faixas

Em volta de edifícios

  • 50 m a partir da parede exterior, onde o terreno à volta é território florestal: floresta, matos, pastagens espontâneas, vegetação esparsa. (art. 49.º, n.º 7)
  • 10 m onde o terreno é território agrícola: culturas e pastagens melhoradas. (art. 49.º, n.º 7)

O que conta é a ocupação do solo segundo a Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS) da Direção-Geral do Território — não a classificação do terreno no PDM. (art. 3.º, alíneas q) e r)) Uma parcela pode ser florestal num lado e agrícola no outro; o mapa trata cada metro quadrado conforme a COS.

Que edifícios contam. Só edifícios utilizados para habitação ou para atividades económicas. (art. 49.º, n.º 7) Anexos e obras de escassa relevância urbanística — arrecadações, telheiros, pequenas construções — estão isentos. (art. 49.º, n.º 8) Uma ruína sem telhado não é um edifício. No mapa, construções com menos de 20 m² e as marcadas no OpenStreetMap como ruína, barracão, garagem ou semelhante aparecem a cinzento e não geram faixa.

Em volta de aldeias

  • 100 m a partir do limite de uma área edificada que confina com território florestal. Quem limpa são os detentores dos terrenos dentro dessa faixa. (art. 49.º, n.º 6; DL 124/2006, art. 15.º, n.ºs 10 e 11)
  • Uma área edificada é um conjunto de edifícios contíguos ou a menos de 50 m uns dos outros, com pelo menos 10 fogos. (art. 3.º) O seu limite é a linha poligonal fechada que envolve esses edifícios com a menor área possível. (DL 124/2006, art. 3.º)
  • Dentro da área edificada aplica-se o regulamento municipal, que o mapa não calcula. (art. 49.º, n.º 9)

As larguras podem variar localmente

O programa sub-regional (PSA) pode alterar as larguras em até 50 % para mais ou para menos, conforme a perigosidade. (art. 49.º, n.º 2) Em zonas de perigosidade muito baixa a média, a faixa em volta de edifícios pode descer até 30 m. (Despacho 675/2026, regulamento, art. 8.º) Em declives acima de 20 %, a faixa pode alargar para baixo e estreitar para cima. (art. 9.º) O mapa usa as larguras-padrão: 50, 10 e 100 m.

Dois regimes em 2026

Em 2026 nem todo o país segue a mesma lei.

  • Onde já foi aprovado um programa sub-regional (PSA) aplica-se o DL 82/2021, art. 49.º. Isto vale para as sub-regiões Área Metropolitana de Lisboa, Área Metropolitana do Porto, Oeste, Algarve, Tâmega e Sousa, Baixo Alentejo, Médio Tejo, Alentejo Central e Alto Alentejo.
  • Nos restantes concelhos — a maior parte do Norte e do Centro — continua em vigor o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), e com ele os deveres e as coimas do DL 124/2006. (DL 82/2021, art. 79.º, n.º 4, prorrogado até 31 de dezembro de 2026 pelo DL 86/2026)

As diferenças práticas são pequenas: as mesmas larguras de 50 m e 100 m, mas no regime antigo a largura em terreno não florestal (10 a 50 m) é a do PMDFCI, as aldeias são as delimitadas no PMDFCI, e qualquer edifício conta, esteja ou não em uso. Cada página de concelho indica o regime.

A partir de 2027 deve aplicar-se o DL 82/2021 em todo o lado — a não ser que o prazo seja outra vez prorrogado, como aconteceu todos os anos desde 2022.

Como: o que fazer em cada zona

Desde 1 de janeiro de 2026 as regras técnicas são as do regulamento do ICNF homologado pelo Despacho 675/2026, que substituiu o anexo do DL 124/2006. A faixa de 50 m em volta de um edifício divide-se em três zonas (ver o esquema acima). (regulamento, art. 14.º, n.º 1)

Desramação. As árvores são desramadas até metade da sua altura enquanto tiverem até 8 m; a partir daí, até pelo menos 4 m acima do solo.

Mato. Quanto mais denso o mato, mais baixo tem de ser (regulamento, anexo I):

Mato cobre do solo Altura máxima
até 20 % 1,25 m
20 a 30 % 0,70 m
30 a 40 % 0,60 m
40 a 50 % 0,45 m
50 a 60 % 0,35 m
60 a 80 % 0,30 m
mais de 80 % 0,25 m

Sempre: copas a pelo menos 5 m do edifício e nunca por cima do telhado; nada de lenha, madeira ou sobrantes empilhados na faixa nem a menos de 20 m dela (regulamento, art. 22.º); sebes de preferência evitadas, e só descontínuas e a mais de 5 m do edifício.

Na faixa de 10 m em terreno agrícola aplica-se apenas parte destas regras. (regulamento, art. 14.º, n.º 3)

Usos que dispensam a limpeza. Vinha, pomar ou culturas de regadio sem continuidade de combustível, terreno lavrado, pastagem pastoreada e outros usos do anexo II do regulamento podem substituir a limpeza, se estiverem inscritos no PSA. (DL 82/2021, art. 47.º, n.ºs 5 e 6)

Ponto em aberto. Nos concelhos com PMDFCI ainda em vigor, a lei mantém os deveres do DL 124/2006, que remetem para o seu anexo antigo (10 m entre copas de pinheiro e eucalipto, 4 m para as outras espécies, em toda a faixa). O próprio DL 82/2021 diz que esse anexo só vale até haver o regulamento do ICNF. (art. 79.º, n.ºs 4 e 7) Na prática, o portal SGIFR e as câmaras aplicam as zonas do Despacho 675/2026 em todo o país, e este site faz o mesmo.

Se o terreno não for limpo

  • A câmara municipal notifica quem tem de limpar e fixa um prazo. Se nada for feito, a câmara pode limpar à custa do responsável, tomar posse administrativa do terreno durante os trabalhos e vender a madeira com valor comercial para cobrir os custos. (DL 82/2021, art. 58.º) Em terreno de perigosidade alta ou muito alta, estes trabalhos fazem-se em 30 dias; nos outros, em 60. (art. 49.º, n.º 13)
  • Se o dono não for conhecido ou não for possível notificá-lo por carta, a notificação faz-se por edital e por aviso no próprio terreno. (art. 59.º)
  • No regime do DL 124/2006, o dono da casa pode limpar o terreno do vizinho e cobrar-lhe o custo, depois de o avisar e de esperar a resposta. (DL 124/2006, art. 15.º, n.ºs 6 a 9) No DL 82/2021 só a câmara pode substituir-se ao proprietário.
  • A falta de limpeza é contraordenação, fiscalizada pela GNR ou pela PSP. Os montantes das coimas dependem do regime e foram alterados em 2026 (Lei 18/2026). Não os indicamos aqui enquanto não estiver esclarecido que valores se aplicam em cada concelho.

Freguesias prioritárias. Nos últimos anos foi publicada uma lista de freguesias onde a GNR fiscaliza primeiro. A obrigação de limpar aplica-se em todo o território, esteja a freguesia na lista ou não.

O que o mapa faz — e não faz

O mapa calcula as faixas de edifícios e de aldeias a partir de dados públicos e mostra, para cada prédio registado, quantos m² ficam em cada zona. É informação de rastreio, não uma decisão: a COS pode não corresponder ao que está hoje no terreno, há edifícios que não estão mapeados ou que já não são usados, e as larguras locais podem ser outras. Em caso de dúvida, prevalece a câmara municipal. Os dados e o método estão descritos em Fontes.